20 de fevereiro de 2011

Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal

Olá caros colegas!!

Nota importante:
Amigos, por razões técnicas (que foram resolvidas! ufa!) na quarta não consegui postar e apenas hoje o acesso está normalizado. Coisas da vida virtual. Peço sinceras desculpas e prometo me redimir: hoje segue o meu texto sobre princípio da legalidade ou reserva legal, em pleno domingo, mas na quarta (23/02) pretendo dar continuidade ao direito do consumidor. Voltamos a programação normal, continuem acompanhando!


Acompanhando a Fernanda Feitosa (como sempre! rs) vou falar sobre um princípio penal. Sim, os princípios são verdadeiros norteadores e se tornam cada vez mais relevantes em nosso sistema pena constitucional. 

Para estimular os estudos, vamos apreciar mais uma análise brilhante do mestre Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal, Volume 1 - Parte Geral, Editora Saraiva, 15a edição, que agora passo a reproduzir, de forma resumida: 

Constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Foi consagrado por Feuerbach, através da fórmula, nullum crimen, nulla poena sine lege. Pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Consagrado na CR, em seu artigo 5o, inciso XXXIX.

E quanto as leis vagas, indeterminadas ou imprecisas, Claus Roxin afirma: “uma lei indeterminada ou imprecisa, não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitação do ius puniendi estatal”.

Por outro lado, não se desconhece que a ciência jurídica admite certo grau de indeterminação, pois como regra, os termos utilizados pelo legislador admitem várias interpretações. Ademais o legislador não pode abandonar por completo os conceitos valorativos, expostos como cláusulas gerais. É necessário, desse modo, o uso equilibrado, com base no princípio da ponderação.

Para Bittencourt, a Lei 10.792/2003 ao criar o regime disciplinar diferenciado (RDD), viola flagrantemente o princípio da legalidade, criando disfarçadamente uma sanção penal cruel e desumana, sem tipo penal correspondente.

Por fim, o autor destaca, que o princípio da reserva legal não se restringe a tipificação penal, mas se aplica também as consequências jurídicas, especialmente à pena e à medida de segurança. 
  
Vale lembrar, que o autor faz duras críticas ao RDD, também, sobre o prisma do princípio da humanidade, considerando uma pena cruel, incompatível com o caráter ressocializador da pena, presente na LEP. 

Acredito, que o ponto crucial da questão é administrar na prática, o que Beccaria preconiza com maestria ímpar: pena justa é a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime de acordo com as condições pessoais de cada agente. Como chegar a pena justa, sem envolver experiências pessoais, sem envolver sentimentos, se prendendo apenas nos fatos envolvidos no caso concreto, não julgando pessoas, mas sim fatos? 

Essa é uma reflexão que deixo para vocês, caros operadores do direito.


Excelente domingo e ótima semana!
Abraços,

Fernanda Cockell

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