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10 de maio de 2011

A União Homoafetiva

Olá Colegas,


Sim, não poderíamos deixar de comentar a recente decisão do STF acerca da União Homoafetiva. Muito se tem discutido e tenho conversado a respeito com pessoas de diferentes pontos de vista. Alguns são de fervorosa reprovação e outros não entendem a profundidade da questão. Há ainda os que se mantém à distância e os que torceram junto, mesmo não sendo homossexuais. O fato é que poucos não souberam do ocorrido.

Não tenho a intenção de esgotar o tema, longe disso. Mas gostaria de pedir a vocês que se afastem das justificativas religiosas para a questão, pois também não pretendo adentrar nessa esfera. Vamos estabelecer uma linha a partir desse momento entre a religião e o direito. E comecemos daqui. Certo?

Posso dizer que esse é o post mais difícil para mim, até o momento. Não posso esconder minha admiração por essa unamidade dos nossos ministros na análise do tema em questão. Li exaustivamente várias notícias após a decisão e posso dizer que conclui, mais uma vez, que essa continua (e continuará) sendo uma zona muito delicada em nossa sociedade.

Como bem mencionou o Ministro Lewandowski, não se trata de estender o artigo 226, §3o. da nossa Constituição. Na verdade, o entendimento do Ministro é pelo reconhecimento de uma 4a. forma de entidade familiar, de forma a retirar da clandestinidade jurídica o que já acontece no plano fático. Trata-se de reconhecer a União Homoafetiva Estável e não uma União Estável Homoafetiva. Eis a grande questão.

A Ministra Carmen Lúcia, em seu voto, observou que toda a luta por direitos é árdua e que para todas as formas de preconceito há o direito constitucional. E, essas tais formas de preconceito devem ser repudiadas por todas as pessoas que se comprometem com a justiça e com a democracia. 

A Constituição de 1988 é um conjunto harmônico de normas e em que pese não fazer a previsão de uma união diferente daquela entre homem e mulher, não significa que a considere intolerável. É uma questão de cidadania. E me permito ir além, não significa que os heterosexuais a partir de agora terão qualquer cerceamento em seus direitos, longe disso. O que acontece é que os homossexuais, como cidadãos que são, também terão direitos, a partir de uma interpretação conforme a Constituição do art. 1723 do CC/02.

Sabiamente, a Ministra Carmem Lúcia ensina que: "para ser digno há de ser livre. E liberdade perpassa a vida de uma pessoa em todos os seus aspectos, aí incluindo a liberdade de escolha sexual e de convivência com outrem". 

E é exatamente nesse ponto que eu gostaria de destacar que não se trata de fechar os olhos para outras questões. Estamos falando desse direito, que mais que um direito civil-constitucional, é um direito de vida. Vi que algumas pessoas começam a confundir, entendendo que agora, o homossexual será tão protegido, a ponto de não ser punido se, por exemplo, dirigir embriagado. Não mesmo! Se ele dirigir embriagado, o CTB vai sancioná-lo de acordo com a sua conduta, não por ser um homossexual que dirige embriagado, mas por ser um cidadão de direito que descumpre uma norma. Por outro lado, esse mesmo homossexual terá a oportunidade de ver a sua união com o seu parceiro de vida ser reconhecida. Isso é dar mais proteção ou mais direitos? Não vejo dessa forma, estamos apenas fornecendo os "mesmos" direitos, essa é a diferença.
Ultrapassa a minha capacidade de compreensão ver algumas pessoas, ditas heterosexuais, tão oprimidas. Vocês terão que me desculpar, pois realmente não entendo esse sentimento. Também não entendo essa divisão entre bons homossexuais e maus homossexuais, todos, a meu ver, são seres humanos e serão bons e ruins, independente de sexo, raça, religião ou qualquer outra classificação. Não entendo como isso pode mudar sua condição social de cidadão, ser humano e digno de direitos e, acima de tudo, de respeito. 

Essa decisão do STF, na minha humilde opinião, significa exatamente isso: respeito. Todos têm o direito de projetar a sua vida como entender melhor, seja através de uma união hetero, seja através de uma união homoafetiva e não temos o direito de adentrar na sua esfera individual, decidindo qual o projeto de vida certo para cada um. Não quero e não espero fazer isso.

E para finalizar, se me permitem, vou compartilhar um sonho com vocês: eu sonho, todos os dias, com o fim da mediocracia. Com a derrubada desse muro de hipocrisias. Com a democracia justa e puramente social. Nesse dia, por favor, não chamem pelo meu nome, eu realmente não vou querer acordar.

Abraços,

Fernanda Cockell



agradecimentos:
minha sócia, Fernanda Feitosa, por todos os dias.
minha irmã, Marcela Cockell, pela torcida (juntas!) e por tantas conversas.
Carol Daudt - pelo debate, via MSN (obrigada, de coração!).
E, principalmente, aos Ministros do STF, pelo brilhante voto, que me arrancou um sorriso, quase infantil.
 

6 de abril de 2011

Novidade: Lei 12.398 de 28 de março de 2011

Olá Caros Colegas!

Primeiro, devo desculpas a todos, infelizmente os dias têm sido curtos para tantos afazeres, será que tem como inventar um dia com 30 horas, como o Itaú? 
Hoje, trago uma novidade: a Lei 12.398 de 28 de março de 2011, que acaba de sair do forno. 

Essa lei traz importantes alterações:  no atual Código Civil e, também no de Processo Civil.

A priori, estendeu o direito de visitação aos avós, bem como o direito a guarda e educação das crianças e adolescentes, desde que preservados os seus interesses. Podemos em uma análise bem inicial, vislumbrar a presença do princípio do melhor interesse da criança.

Devemos ficar atentos para as discussões decorrentes dessas recentes alterações. Acredito, que seja um desdobramento do que ocorreu no caso do menino Sean, uma situação que a época, mobilizou o país e chegou a repercutir em sua relação internacional com os EUA. 

Vamos a letra da lei:
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Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 888.  ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................. 
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
.................................................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
,
DILMA ROUSSEFFLuiz Paulo Teles Ferreira BarretoMaria do Rosário Nunes

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Marquem seus códigos e abram os olhos para os futuros julgados dos nossos Tribunais Superiores.

Essa semana, ainda passarei por aqui em mais um post, para compensar minha ausência na semana passada, então, até lá!
Abraços,

Fernanda Cockell








28 de março de 2011

AUSÊNCIA

Olá caros leitores, 
 
Estamos de volta com nossos textos jurídicos objetivos como o corre-corre de nossas vidas nos impõe. Hoje pretendo tratar de um instituto que estudamos lá na Parte Geral do Direito Civil, conhecido como Ausência. Este instituto significa afastamento, que traz uma série de conseqüências jurídicas quando ocorre. Vamos a elas. No CC/1916 a AUSÊNCIA era tratada no livro do “Direito de Família”, sendo deslocada para a Parte Geral do NCC. Ausente é aquela pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador que lhe administre os bens. De princípio esse instituto protege o patrimônio do ausente, sem preocupar-se esteja este vivo ou morto, o importante é preservar os bens deixados para que eles não se deteriorem ou pereçam. Porém, se esse afastamento demorar e começarem a surgir reais possibilidades de que o ausente tenha falecido, a proteção legal dirigir-se-á aos herdeiros. Constatando-se o desaparecimento do indivíduo, não deixando representantes que cuide de seus bens e sem que dele se tenha notícia, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
A situação do ausente passa por três fases: na 1ª, subseqüente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico visa preservar os bens deixados por ele, para a hipótese de seu eventual retorno, é a denominada fase da curadoria do ausente, em que o curador cuida de seu patrimônio. Já na 2ª fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória. Porém, depois de um longo período de ausência, temos a 3ª fase, quando é autorizada a abertura da sucessão definitiva.
A curadoria do ausente fica restrita aos bens. Quando comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado, essa curadoria prolonga-se por um período de 1 ano, publicando-se edital de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer.
Porém, não reaparecendo nesse prazo, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Então, podemos concluir, que cessa a curadoria: pelo comparecimento do ausente, do seu procurador, ou de quem o represente; pela certeza da morte do ausente; ou pela sucessão provisória.
Com a abertura da sucessão provisória, há a partilha dos bens. Os mesmos serão entregues aos herdeiros, porém, em caráter provisório e condicional, ou seja, desde que prestem garantias da restituição deles, em razão da incerteza da morte do ausente. Se não o fizerem, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz. Cessará a sucessão provisória pelo comparecimento do ausente, porém converter-se-á em definitiva quando houver certeza de sua morte; ou dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; ou quando o ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorridos 5 anos das últimas notícias suas.
Poderão os interessados, dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Aqui o legislador passa a se preocupar com o interesse dos herdeiros. Mas a lei admite, ainda, a hipótese, mesmo que remota do retorno do ausente. E manda que, se este reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá os bens existentes e no estado em que se encontrarem. Após esse período de tempo, a posse dos bens se consolidará nas mãos de seus sucessores.
Desejo a todos uma ótima semana.
Espero ter contribuído para o estudo de vocês, com mais um Bula Jurídica, o direito na dose certa.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Direito Civil Brasileiro – Parte Geral – Vol. I, Carlos Roberto Gonçalves, 7ª Edição, Editora Saraiva.

21 de fevereiro de 2011

Princípio da Autonomia da Vontade

Olá caros leitores,

Hoje estamos acompanhados do Direito Civil, todos nós sabemos, que esse ramo do direito é por demais diverso e extenso, então, sem pretensão de esgotar qualquer ponto que seja, queria trazer para o nosso encontro, um tema da Teoria Geral dos Contratos, o Princípio Contratual da Autonomia da Vontade, mas antes de adentrarmos o tema, vamos nos situar.

O contrato é mais comum em nossas vidas do que pensamos, a todo momento estamos celebrando um contrato e nem percebemos, por exemplo, ao utilizarmos o transporte coletivo em nossas manhãs para nos deslocar de casa ao trabalho ou à escola, faculdade, como queira, estamos celebrando o contrato de transporte, e você deve estar se perguntando: E onde eu assino? Então amigos, o contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às diversas facetas que apresenta no mundo jurídico. 
De acordo com o conceito sucinto de Clóvis Beviláqua, contrato é “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.

Após esse intróito, vamos ao Princípio da Autonomia da Vontade, desde o Direito Romano, as pessoas já gozavam da liberdade para contratar, liberdade esta, interpretada com largueza, tendo em vista, que se contrata se quiser, com quem quiser e sobre o que quiser. Esse princípio se alicerça na ampla liberdade contratual, os contratantes tem o poder de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades.
Esse princípio chegou em seu ápice após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo em todas as áreas, inclusive na contratual, naquela época, a vontade manifestada pelas partes devia ser respeitada, se afirmando que o contrato fazia lei entre as partes, e assim, assegurava-se a ambas o direito de exigir o seu cumprimento. Porém, com o passar dos anos esse individualismo reinante, cedeu espaço as limitações à liberdade de contratar. Olha aí gente, o Estado se metendo com a autonomia da vontade de contratar.

O nosso CC/02, mesmo, prevê em seu art. 421, que a liberdade de contratar encontra-se limitada à função social do contrato, veja só: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Aumentou muito as limitações à liberdade de contratar. A faculdade de contratar e não contratar, mostra-se, atualmente, relativa, pois a vida na sociedade moderna obriga a gente contratar todo o tempo. Para a utilização de certos benefícios estamos atrelados a obrigação de contratar, vejamos que é isso que acontece, quando para licenciarmos um automóvel temos que celebrar o seguro obrigatório. Também temos nossa liberdade diminuída, quanto a escolha do outro contratante, como nos casos de serviços públicos concedidos em regime de monopólio, se queremos desfrutar do conforto da energia elétrica, no Município do Rio de Janeiro, por exemplo, só podemos contratar com a LIGHT, e nesse calor carioca, não tem como ficar sem água gelada.

E para finalizarmos, também temos a ingerência na possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, as cláusulas contratuais, sofrem limitações determinadas pelas cláusulas gerais, principalmente as que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Caros leitores, tentei trazer uma análise objetiva e didática para o nosso estudo, não aprofundamos outros temas que aqui apenas citamos, mas não era o momento, em breve encontro, prometo trazer uma análise para o Princípio da Função Social do Contrato e para outros que citei nesse breve apontamento.

Boa semana para todos, e até a próxima, com mais uma dose certa do direito no nosso Bula Jurídica.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Direito Civil Brasileiro – Vol. III, Carlos Roberto Gonçalves.