14 de fevereiro de 2011

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Olá caros leitores,
estamos de volta, hoje com um tema de Direito Penal para nossa reflexão, vamos tratar do Princípio da Intervenção Mínima.

Todos nós já ouvimos falar, pelo menos uma vez, que o Direito Penal é a ultima ratio, e também, pelo menos uma vez, nos perguntamos: “o que vem a ser ultima ratio?”
Vamos juntos nesse raciocínio, pensem comigo, todos nós sabemos que a fim de limitar o poder punitivo do Estado e evitar excessos, deve-se obedecer ao Princípio da Legalidade, ou seja, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Conclui-se então, que nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista lei definindo-o como crime e cominando-lhe uma pena, esse princípio encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIX, CR. E daí? 

Vocês devem estar se perguntando, e a ultima ratio, onde entra nisso tudo? Desse intróito, destacamos que mesmo com o Princípio da Legalidade a impor limites, o Estado, ainda assim, cria tipos penais equivocados, utilizando o Direito Penal para resolver problemas que outros ramos do Direito poderiam resolver com tranqüilidade. Por isso, impõe-se a necessidade de limitar ou eliminar o arbítrio do legislador.

Daí surge, o Princípio da Intervenção Mínima, também conhecido com Ultima Ratio, que orienta e limita o poder de incriminar do Estado, no seguinte sentido: só se torna legítima a criminalização de uma conduta quando for o único meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Ou seja, de forma bem clara e objetiva, quando nada mais funcionar aciona-se a “espada justiceira” do Direito Penal.
Se outros meios de controle social forem suficientes para a tutela desse bem; se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, a criminalização da conduta que venha a atingi-lo, será equivocada.

Por isso, queridos leitores, o Direito penal deve ser a ultima ratio, ou seja, deve-se esgotar todos os meios extrapenais, e quando estes se mostrarem insuficientes, incapazes de proteger os bens relevantes na vida do indivíduo e da sociedade, aí sim, justificar-se-á a utilização do Direito Penal.
Espero ter contribuído para o estudo de todos, com objetividade e clareza, uma ótima semana, e até a próxima segunda-feira.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1, 15ª Edição, Editora Saraiva, Cezar Roberto Bitencourt

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