21 de fevereiro de 2011

Princípio da Autonomia da Vontade

Olá caros leitores,

Hoje estamos acompanhados do Direito Civil, todos nós sabemos, que esse ramo do direito é por demais diverso e extenso, então, sem pretensão de esgotar qualquer ponto que seja, queria trazer para o nosso encontro, um tema da Teoria Geral dos Contratos, o Princípio Contratual da Autonomia da Vontade, mas antes de adentrarmos o tema, vamos nos situar.

O contrato é mais comum em nossas vidas do que pensamos, a todo momento estamos celebrando um contrato e nem percebemos, por exemplo, ao utilizarmos o transporte coletivo em nossas manhãs para nos deslocar de casa ao trabalho ou à escola, faculdade, como queira, estamos celebrando o contrato de transporte, e você deve estar se perguntando: E onde eu assino? Então amigos, o contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às diversas facetas que apresenta no mundo jurídico. 
De acordo com o conceito sucinto de Clóvis Beviláqua, contrato é “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.

Após esse intróito, vamos ao Princípio da Autonomia da Vontade, desde o Direito Romano, as pessoas já gozavam da liberdade para contratar, liberdade esta, interpretada com largueza, tendo em vista, que se contrata se quiser, com quem quiser e sobre o que quiser. Esse princípio se alicerça na ampla liberdade contratual, os contratantes tem o poder de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades.
Esse princípio chegou em seu ápice após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo em todas as áreas, inclusive na contratual, naquela época, a vontade manifestada pelas partes devia ser respeitada, se afirmando que o contrato fazia lei entre as partes, e assim, assegurava-se a ambas o direito de exigir o seu cumprimento. Porém, com o passar dos anos esse individualismo reinante, cedeu espaço as limitações à liberdade de contratar. Olha aí gente, o Estado se metendo com a autonomia da vontade de contratar.

O nosso CC/02, mesmo, prevê em seu art. 421, que a liberdade de contratar encontra-se limitada à função social do contrato, veja só: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Aumentou muito as limitações à liberdade de contratar. A faculdade de contratar e não contratar, mostra-se, atualmente, relativa, pois a vida na sociedade moderna obriga a gente contratar todo o tempo. Para a utilização de certos benefícios estamos atrelados a obrigação de contratar, vejamos que é isso que acontece, quando para licenciarmos um automóvel temos que celebrar o seguro obrigatório. Também temos nossa liberdade diminuída, quanto a escolha do outro contratante, como nos casos de serviços públicos concedidos em regime de monopólio, se queremos desfrutar do conforto da energia elétrica, no Município do Rio de Janeiro, por exemplo, só podemos contratar com a LIGHT, e nesse calor carioca, não tem como ficar sem água gelada.

E para finalizarmos, também temos a ingerência na possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, as cláusulas contratuais, sofrem limitações determinadas pelas cláusulas gerais, principalmente as que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Caros leitores, tentei trazer uma análise objetiva e didática para o nosso estudo, não aprofundamos outros temas que aqui apenas citamos, mas não era o momento, em breve encontro, prometo trazer uma análise para o Princípio da Função Social do Contrato e para outros que citei nesse breve apontamento.

Boa semana para todos, e até a próxima, com mais uma dose certa do direito no nosso Bula Jurídica.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Direito Civil Brasileiro – Vol. III, Carlos Roberto Gonçalves.

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