16 de março de 2011

Furto e o Princípio da Insignificância - dois casos de inaplicabilidade

Olá queridos colegas!

Hoje, vou retomar o tema princípio da insignificância, a fim de ressaltar dois julgados do STF sobre o mesmo, em casos envolvendo o furto.
Sim, esse tema já foi enfrentado anteriormente aqui (clica!) e como já tinha adiantado: o tema é reiteradamente tratado nos Tribunais, por isso, não podemos deixar de apresentá-lo para vocês! Vamos lá?

Separei dois julgados que são, no mínimo, interessantes. No informativo 610, a 1a Turma do STF, no HC 101998/MG afastou a aplicação do princípio em tela, em razão da reincidência específica do ora paciente. Ele havia sido condenado por furto de 09 barras de chocolate  (avaliadas no total de R$ 45,00) e o Tribunal, verificando a constante prática destes pequenos delitos, resolveu por afastar o princípio, frisando que esse entendimento não é acompanhado pela 2a Turma da Suprema Corte. 

Ou seja, ainda que estejamos falando de pequeno valor, a 1a turma entende que a reincidência afasta o princípio da insignificância. 
No último informativo (número 618) a mesma 1a turma do STF, no julgado RHC 106731/DF, denegou mais uma vez a aplicação do princípio da insignificância, sendo que neste caso, o condenado havia tentado subtrair 01 cartucho de impressora do Centro de Progressão Penitenciária. Considerando o grau de reprovabilidade da conduta, eis que o então paciente, tentara furtar um bem do Estado no próprio estabelecimento penitenciário. O Ministro Relator ainda reputou que, tal fato demonstrava que o encarceramento não surtira qualquer efeito no sentido de ressoacializá-lo.

É bom atentarmos para o fato que a 1a turma do STF tem sido severa quanto a aplicação do princípio da insignificância. O que não ocorre com tanta frequência na 2a turma, ma sé claro que as questões que envolvem o tráfico mudam o quadro e ao que parece, pelo menos quanto a esse quesito ambas as turmas concordam pela sua inaplicabilidade.

No geral não existe um pleno entendimento da Corte Suprema quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância, portanto, temos que ter olhos de lince antes de responder qualquer questão sobre esse tema, como se diz no popular: é pisar em ovos.

No mais, peço vênia a todos vocês para fazer uma observação pessoal em relação aos mencionados julgados: ao ler o final do segundo julgado, fiquei filosofando sobre a ressocialização mencionada pelo nobre relator. Realmente, existe? Não vou adentrar esse tema tão polêmico nesse momento, quem sabe futuramente.

E será que um sujeito que furta chocolates será ressocializado através do cárcere? Lembrei da minha infância (tudo bem, eu já era adolescente, ignorem essa parte!), de um personagem querido, "Roberval, o ladrão de chocolates," um querido cão, personagem da saudosa TV Colosso. Pobre Roberval, em nossos dias atuais, seria encarceirado, e de um lindo cão, talvez se transformasse em um lobo. Mas essa já é uma outra história.

Vejo vocês na semana que vem! Ótimo final de semana!

Fernanda Cockell

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