6 de abril de 2011

Novidade: Lei 12.398 de 28 de março de 2011

Olá Caros Colegas!

Primeiro, devo desculpas a todos, infelizmente os dias têm sido curtos para tantos afazeres, será que tem como inventar um dia com 30 horas, como o Itaú? 
Hoje, trago uma novidade: a Lei 12.398 de 28 de março de 2011, que acaba de sair do forno. 

Essa lei traz importantes alterações:  no atual Código Civil e, também no de Processo Civil.

A priori, estendeu o direito de visitação aos avós, bem como o direito a guarda e educação das crianças e adolescentes, desde que preservados os seus interesses. Podemos em uma análise bem inicial, vislumbrar a presença do princípio do melhor interesse da criança.

Devemos ficar atentos para as discussões decorrentes dessas recentes alterações. Acredito, que seja um desdobramento do que ocorreu no caso do menino Sean, uma situação que a época, mobilizou o país e chegou a repercutir em sua relação internacional com os EUA. 

Vamos a letra da lei:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 888.  ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................. 
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
.................................................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
,
DILMA ROUSSEFFLuiz Paulo Teles Ferreira BarretoMaria do Rosário Nunes

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Marquem seus códigos e abram os olhos para os futuros julgados dos nossos Tribunais Superiores.

Essa semana, ainda passarei por aqui em mais um post, para compensar minha ausência na semana passada, então, até lá!
Abraços,

Fernanda Cockell








Nenhum comentário:

Postar um comentário

Vamos, comente!