Olá Caríssimos,
Quanto tempo se foi sem
entrarmos em contato, mas tiramos a poeira do “Bula”, e estamos
de volta.
E para esse "novo início" o “Bula” traz para
seus leitores o brilhante texto de dois autores convidados, vamos as apresentações:
Alexandre de
Moraes Lessa
é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro,
pós-graduando em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação
Getúlio Vargas; ocupa cargo de Corregedor do NOVO DEGASE. E-mail
(contato): alessandrelessa@degase.rj.gov.br
e alessaa@gmail.com
Marcelo Alexandre
Silva Lopes de Melo
é bacharel em Direito e Letras pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro, mestrando em Linguística pelo Departamento de Pós-Graduação
da UFRJ; ocupa cargo efetivo de Agente Socioeducador, lotado
atualmente na Corregedoria do NOVO DEGASE. E-mail (contato):
corregedoria@degase.rj.gov.br
O trabalho dos
nossos queridos colaboradores será dividido em duas partes, nessa
semana todos terão acesso a 1ª parte do texto, e semana que vem
acesso a 2ª parte. Espero que todos gostem.
E aproveitamos para agradecer ao Alexandre e Marcelo pela valiosa contribuição!
Um abraços a todos e vamos a primeira parte do texto.
Fernanda Feitosa e Fernanda Cockell
CONTROLE INTERNO E IMPARCIALIDADE: O PAPEL DA CORREGEDORIA NA PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE
Alexandre de Moraes
Lessa1
Marcelo Alexandre Silva
Lopes de Melo2
RESUMO
O objetivo do presente artigo é discutir o controle interno que a Administração Pública deve exercer na gestão dos bens e serviços públicos, a fim de que sejam alcançados os preceitos constitucionalmente consagrados e endereçados a todos os cidadãos. Particularmente, o artigo em tela apresentará não só a doutrina e entendimento mais modernos para gestão pública, como também trará à baila a atuação da Corregedoria do NOVO DEGASE como mecanismo fundamental e indispensável à garantia dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção integral do adolescente. Discutir-se-á, outrossim, como o controle interno anteriormente citado deve ser exercido pela Corregedoria do NOVO DEGASE para que sejam alcançadas maior transparência e imparcialidade na instrução e decisão dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Departamento.
PALAVRAS-CHAVE: Socioeducação; Processo disciplinar; Responsabilidade administrativa
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo trata
da atuação da Corregedoria do Departamento de Ações Gerais
Socioeducativas (doravante NOVO DEGASE). Para tanto, os princípios
basilares do direito administrativo disciplinar serão revisitados e
reexaminados sob a ótica do ordenamento jurídico vigente, bem como
à luz da doutrina mais moderna acerca da matéria. Após, o
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente será
explicitado, momento em que serão apresentadas as diretrizes
seguidas pelo NOVO DEGASE no que tange ao atendimento a adolescentes
em conflito com a lei. Por fim, será examinada a atuação da
Corregedoria do NOVO DEGASE na promoção dos interesses coletivos e
princípios atinentes ao desempenho de suas funções.
A finalidade deste
trabalho é, em última instância, expor a política de atendimento
que o NOVO DEGASE presta aos adolescentes infratores, bem como o
controle interno exercido pela Corregedoria do referido departamento.
Em suma, o que se pretende é explicitar os fundamentos sobre os
quais se pauta a Corregedoria do NOVO DEGASE e refletir acerca da
imparcialidade no processamento e julgamento de processos
administrativos disciplinares.
2. DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: UM NOVO OLHAR SOBRE O PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O atual cenário mundial
exige profundas mudanças em busca de um modelo mais afinado de
gestão pública com os cidadãos e voltado para resultados mais
positivos no que se refere à eficácia do serviço público. Novas
demandas sociais aliadas a antigos desequilíbrios socioeconômicos
aumentam as responsabilidades dos administradores públicos. Assim,
[o] Estado desempenha sua
função
administrativa
(...) com o escopo primordial de prestar serviços públicos e zelar
pelos interesses da coletividade, segundo determinam e priorizam as
normas jurídicas, na medida em que a atividade desempenhada pela
Administração Pública é secundária, infralegal. (CARVALHO,
2011:51)
Neste sentido, é dever
do Estado Democrático de Direito zelar pelos direitos
constitucionalmente consagrados, motivo pelo qual cada vez mais se
exige dos administradores públicos uma gestão mais eficaz voltada
aos interesses coletivos. É imprescindível, portanto, repensar e
buscar novas formas de organização, gestão e atuação dos entes
públicos, a fim de adequar a atuação institucional à nova
realidade social vigente. Desta forma, os órgãos e agentes que
compõem a estrutura da Administração Pública devem ser
organizados em um sistema hierarquizado, de escalonamento vertical,
formado por uma máxima autoridade/órgão superior e uma sucessiva
sequência de órgãos e agentes inferiores (cf CARVALHO, 2011:
61-62).
Em consonância com a
doutrina mais moderna acerca da natureza jurídica do direito
administrativo disciplinar, a função disciplinar constitui uma
relação jurídica especial, encontrando mais correlação com a
função hierárquica existente no plano administrativo hierárquico
do que com o direito penal. A ideia de identidade substancial entre
poder disciplinar e direito penal foi, então, abandonada, uma vez
que, segundo tal ideia, tanto este como aquele seriam espécies do
mesmo gênero (cf BRASIL, 2004).
Se o objetivo máximo da
Administração Pública é a plena satisfação do interesse público
aliada ao fiel cumprimento das normas e procedimentos vigentes,
decerto que “a Administração Pública depende da atuação
regular dos servidores públicos, no correto cumprimento dos deveres
funcionais” (COSTA apud
CARVALHO, 2011: 82)3.
É com o intuito de fazer valer seu objetivo máximo que a
Administração Pública lança mão de um modelo de conduta
funcional a qual todos os servidores encontram-se subordinados. A
este modelo de conduta funcional, soma-se ainda um conjunto de
penalidades aplicáveis – e previamente estipuladas – em caso de
transgressão dos deveres e proibições abarcados pelo próprio
modelo. Por meio deste fino mecanismo composto por regras de conduta,
penalidades e procedimentos especiais é que se constitui o direito
administrativo disciplinar como um instrumento regulador das
atividades administrativas praticadas pelos indivíduos que integram
a Administração Pública.
Desta feita, o direito
administrativo disciplinar, um dos instrumentos capazes de garantir a
satisfação do interesse público, encontra respaldo na permanente
necessidade de aprimoramento do serviço público. De acordo com José
Armando Costa4
(apud
CARVALHO: op. cit., 89), “[o] bem comum da coletividade é a
estrela polar que deve orientar os detentores do poder disciplinar”.
Por certo que o bom
funcionamento das atividades administrativas interessa a toda
sociedade, o que nos remete ao ponto de partida deste trabalho: a
sociedade “depende não só da prestação direta e adequada dos
serviços públicos, (...) mas ainda da gestão eficiente e proba do
patrimônio público, do respeito aos cânones da moralidade
administrativa e da supremacia do interesse público” (CARVALHO,
2011: 83).
No mesmo sentido, sendo a
finalidade última da Administração Pública a boa gerência da res
publica,
forçoso também assumir a dupla feição do direito administrativo
disciplinar: preventiva e repressiva. Embora possam parecer
antagônicas, estas duas feições do direito administrativo
disciplinar estão longe de assim serem. Certamente, se há um modelo
de conduta imposto a todo e qualquer servidor público, este – caso
cometa algum desvio – estará sujeito ao aspecto repressivo do
poder disciplinar conferido à Administração Pública.
Entretanto, agir e punir
somente em casos de desvio de conduta por parte de servidores
públicos não garante, por si só, a eficiência que se espera da
Administração Pública. Isto porque todo o fracasso da máquina
pública vem à tona quando procedimentos de investigação são
instaurados e uma punição é aplicada, haja vista que restou
caracterizado o desvio da principal meta da Administração Pública.
Neste sentido, há que
ser desenvolvido pelo Poder Público um sério e contundente programa
de capacitação e conscientização de seus servidores, a fim de
evitar prejuízos futuros. Em outras palavras, a Administração
Pública, na sua incessante busca por maior eficiência do serviço
público, além de coibir os desvios praticados por servidores, deve
fortalecer não só as atividades corretivas como também as
preventivas.
1
Alexandre
de Moraes Lessa é bacharel em Direito pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro, pós-graduando em Direito do Estado e da Regulação
pela Fundação Getúlio Vargas; ocupa cargo de Corregedor do NOVO
DEGASE. E-mail (contato): alessandrelessa@degase.rj.gov.br
e alessaa@gmail.com
2
Marcelo
Alexandre Silva Lopes de Melo é bacharel em Direito e Letras pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro, mestrando em Linguística
pelo Departamento de Pós-Graduação da UFRJ; ocupa cargo efetivo
de Agente Socioeducador, lotado atualmente na Corregedoria do NOVO
DEGASE. E-mail (contato): corregedoria@degase.rj.gov.br
3
COSTA,
José Armando da. Teoria
e Prática do direito disciplinar.
Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 02.
4
Idem
ao item 1 (p. 103)
O texto abrange dois assuntos de muito interesse para os estudiosos do Direito.
ResponderExcluirTraz o D. Administrativo dialogando com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Obrigada pela colaboração.
que venha a 2a parte!!!
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