5 de março de 2012

CONTROLE INTERNO E IMPARCIALIDADE: O PAPEL DA CORREGEDORIA NA PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE - 1a Parte


Olá Caríssimos,

Quanto tempo se foi sem entrarmos em contato, mas tiramos a poeira do “Bula”, e estamos de volta.
E para esse "novo início" o  “Bula” traz para seus leitores o brilhante texto de dois autores convidados, vamos as apresentações:
Alexandre de Moraes Lessa é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, pós-graduando em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas; ocupa cargo de Corregedor do NOVO DEGASE. E-mail (contato): alessandrelessa@degase.rj.gov.br e alessaa@gmail.com
Marcelo Alexandre Silva Lopes de Melo é bacharel em Direito e Letras pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, mestrando em Linguística pelo Departamento de Pós-Graduação da UFRJ; ocupa cargo efetivo de Agente Socioeducador, lotado atualmente na Corregedoria do NOVO DEGASE. E-mail (contato): corregedoria@degase.rj.gov.br
O trabalho dos nossos queridos colaboradores será dividido em duas partes, nessa semana todos terão acesso a 1ª parte do texto, e semana que vem acesso a 2ª parte. Espero que todos gostem.
E aproveitamos para agradecer ao Alexandre e Marcelo pela valiosa contribuição!
 
Um abraços a todos e vamos a primeira parte do texto.
Fernanda Feitosa e Fernanda Cockell

 

CONTROLE INTERNO E IMPARCIALIDADE: O PAPEL DA CORREGEDORIA NA PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE


Alexandre de Moraes Lessa1
Marcelo Alexandre Silva Lopes de Melo2

RESUMO

O objetivo do presente artigo é discutir o controle interno que a Administração Pública deve exercer na gestão dos bens e serviços públicos, a fim de que sejam alcançados os preceitos constitucionalmente consagrados e endereçados a todos os cidadãos. Particularmente, o artigo em tela apresentará não só a doutrina e entendimento mais modernos para gestão pública, como também trará à baila a atuação da Corregedoria do NOVO DEGASE como mecanismo fundamental e indispensável à garantia dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção integral do adolescente. Discutir-se-á, outrossim, como o controle interno anteriormente citado deve ser exercido pela Corregedoria do NOVO DEGASE para que sejam alcançadas maior transparência e imparcialidade na instrução e decisão dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Departamento.

PALAVRAS-CHAVE: Socioeducação; Processo disciplinar; Responsabilidade administrativa

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo trata da atuação da Corregedoria do Departamento de Ações Gerais Socioeducativas (doravante NOVO DEGASE). Para tanto, os princípios basilares do direito administrativo disciplinar serão revisitados e reexaminados sob a ótica do ordenamento jurídico vigente, bem como à luz da doutrina mais moderna acerca da matéria. Após, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente será explicitado, momento em que serão apresentadas as diretrizes seguidas pelo NOVO DEGASE no que tange ao atendimento a adolescentes em conflito com a lei. Por fim, será examinada a atuação da Corregedoria do NOVO DEGASE na promoção dos interesses coletivos e princípios atinentes ao desempenho de suas funções.
A finalidade deste trabalho é, em última instância, expor a política de atendimento que o NOVO DEGASE presta aos adolescentes infratores, bem como o controle interno exercido pela Corregedoria do referido departamento. Em suma, o que se pretende é explicitar os fundamentos sobre os quais se pauta a Corregedoria do NOVO DEGASE e refletir acerca da imparcialidade no processamento e julgamento de processos administrativos disciplinares.

2. DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: UM NOVO OLHAR SOBRE O PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O atual cenário mundial exige profundas mudanças em busca de um modelo mais afinado de gestão pública com os cidadãos e voltado para resultados mais positivos no que se refere à eficácia do serviço público. Novas demandas sociais aliadas a antigos desequilíbrios socioeconômicos aumentam as responsabilidades dos administradores públicos. Assim,
[o] Estado desempenha sua função administrativa (...) com o escopo primordial de prestar serviços públicos e zelar pelos interesses da coletividade, segundo determinam e priorizam as normas jurídicas, na medida em que a atividade desempenhada pela Administração Pública é secundária, infralegal. (CARVALHO, 2011:51)
Neste sentido, é dever do Estado Democrático de Direito zelar pelos direitos constitucionalmente consagrados, motivo pelo qual cada vez mais se exige dos administradores públicos uma gestão mais eficaz voltada aos interesses coletivos. É imprescindível, portanto, repensar e buscar novas formas de organização, gestão e atuação dos entes públicos, a fim de adequar a atuação institucional à nova realidade social vigente. Desta forma, os órgãos e agentes que compõem a estrutura da Administração Pública devem ser organizados em um sistema hierarquizado, de escalonamento vertical, formado por uma máxima autoridade/órgão superior e uma sucessiva sequência de órgãos e agentes inferiores (cf CARVALHO, 2011: 61-62).
Em consonância com a doutrina mais moderna acerca da natureza jurídica do direito administrativo disciplinar, a função disciplinar constitui uma relação jurídica especial, encontrando mais correlação com a função hierárquica existente no plano administrativo hierárquico do que com o direito penal. A ideia de identidade substancial entre poder disciplinar e direito penal foi, então, abandonada, uma vez que, segundo tal ideia, tanto este como aquele seriam espécies do mesmo gênero (cf BRASIL, 2004).
Se o objetivo máximo da Administração Pública é a plena satisfação do interesse público aliada ao fiel cumprimento das normas e procedimentos vigentes, decerto que “a Administração Pública depende da atuação regular dos servidores públicos, no correto cumprimento dos deveres funcionais” (COSTA apud CARVALHO, 2011: 82)3. É com o intuito de fazer valer seu objetivo máximo que a Administração Pública lança mão de um modelo de conduta funcional a qual todos os servidores encontram-se subordinados. A este modelo de conduta funcional, soma-se ainda um conjunto de penalidades aplicáveis – e previamente estipuladas – em caso de transgressão dos deveres e proibições abarcados pelo próprio modelo. Por meio deste fino mecanismo composto por regras de conduta, penalidades e procedimentos especiais é que se constitui o direito administrativo disciplinar como um instrumento regulador das atividades administrativas praticadas pelos indivíduos que integram a Administração Pública.
Desta feita, o direito administrativo disciplinar, um dos instrumentos capazes de garantir a satisfação do interesse público, encontra respaldo na permanente necessidade de aprimoramento do serviço público. De acordo com José Armando Costa4 (apud CARVALHO: op. cit., 89), “[o] bem comum da coletividade é a estrela polar que deve orientar os detentores do poder disciplinar”.
Por certo que o bom funcionamento das atividades administrativas interessa a toda sociedade, o que nos remete ao ponto de partida deste trabalho: a sociedade “depende não só da prestação direta e adequada dos serviços públicos, (...) mas ainda da gestão eficiente e proba do patrimônio público, do respeito aos cânones da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público” (CARVALHO, 2011: 83).
No mesmo sentido, sendo a finalidade última da Administração Pública a boa gerência da res publica, forçoso também assumir a dupla feição do direito administrativo disciplinar: preventiva e repressiva. Embora possam parecer antagônicas, estas duas feições do direito administrativo disciplinar estão longe de assim serem. Certamente, se há um modelo de conduta imposto a todo e qualquer servidor público, este – caso cometa algum desvio – estará sujeito ao aspecto repressivo do poder disciplinar conferido à Administração Pública.
Entretanto, agir e punir somente em casos de desvio de conduta por parte de servidores públicos não garante, por si só, a eficiência que se espera da Administração Pública. Isto porque todo o fracasso da máquina pública vem à tona quando procedimentos de investigação são instaurados e uma punição é aplicada, haja vista que restou caracterizado o desvio da principal meta da Administração Pública.
Neste sentido, há que ser desenvolvido pelo Poder Público um sério e contundente programa de capacitação e conscientização de seus servidores, a fim de evitar prejuízos futuros. Em outras palavras, a Administração Pública, na sua incessante busca por maior eficiência do serviço público, além de coibir os desvios praticados por servidores, deve fortalecer não só as atividades corretivas como também as preventivas.
1 Alexandre de Moraes Lessa é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, pós-graduando em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas; ocupa cargo de Corregedor do NOVO DEGASE. E-mail (contato): alessandrelessa@degase.rj.gov.br e alessaa@gmail.com
2 Marcelo Alexandre Silva Lopes de Melo é bacharel em Direito e Letras pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, mestrando em Linguística pelo Departamento de Pós-Graduação da UFRJ; ocupa cargo efetivo de Agente Socioeducador, lotado atualmente na Corregedoria do NOVO DEGASE. E-mail (contato): corregedoria@degase.rj.gov.br
3 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do direito disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 02.
4 Idem ao item 1 (p. 103)

 

2 comentários:

  1. O texto abrange dois assuntos de muito interesse para os estudiosos do Direito.
    Traz o D. Administrativo dialogando com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Obrigada pela colaboração.

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  2. que venha a 2a parte!!!

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