11 de maio de 2011

Primeiro Desafio da Gincana!

Olá Amigos!!!

Preparados para o primeiro desafio da Gincana? Vem comigo!

O artigo 155, §3o. do CP dispõe acerca da previsao do furto de energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Equiparando, dessa forma, a energia à coisa alheia móvel.

E no caso de furto de sinal de TV em canal fechado, temos essa equiparação?

Esse é o ponto. Na doutrina (dica!) temos Cezar R. Bittencourt e Rogério Greco falando sobre o assunto (os autores têm posicionamento similar) e na jurisprudência, dois entendimentos:

O STF, 2a. Turma, no Informativo 623, HC 97261/RS considerou a conduta atípica, por não entender como energia elétrica e, ainda, ressaltou a inadmissibilidade da analogia in mallam partem. É o entendimento de Bitencourt e Greco.

Já  a 5a. Turma do STJ, no Resp 11237747/RS, considerou como energia eletromagnética aplicando o tipo em tela. A mesma turma já decidiu nesse sentido em outros julgados: Resp. 1076287/RN, Recurso Especial 2008/0161986-4.

E, agora, pergunto: com qual argumento você fica e por que? Estaria com mais razão o STF ao considerar a atipicidade da conduta ou o STJ ao equipará-la a "outras formas de energia"?

Está iniciado o primeiro desafio. Fight!! rs


Abraços,


Fernanda Cockell

4 comentários:

  1. Olá meninas! Vou responder o primeiro desafio acompanhando o STJ, pois seria impossível o legislador prever todas as hipóteses de energia com fins economicos, sendo certo que equiparou a energia eletromagnética. Muito embora gostaria de destacar que é forte o entendimento do STF, inclusive sendo reforçado por esses grandes doutrinadores.
    Bjs.

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  2. Eu fico com o STF, não é cabível analogia in mallam partem, como o legislador não foi claro, não cabe ao intérprete estender uma restrição.

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  3. Vejo mais razão na tese do STJ, afinal o legislador permitiu que outros tipos de energia com fins economicos fizessem parte do tipo. É uma norma penal em branco.

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  4. O melhor entendimento é o adotado pela 5a turma do STJ, a transmissão de TV à cabo, é transmissão de energia.
    E furto de energia é crime.

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