3 de fevereiro de 2011

Princípio da Insignificância

Olá, como estão?

Sim, vou sinalizar um tema que pode parecer simples, entretanto, se demonstra nebuloso ultimamente: o princípio da insignificância. E, se me permitem o trocadilho: não tem nada de insignificante, no que diz respeito a sua aplicabilidade prática.

Esse princípio, teve sua primeira invocação em 1964, por Claus Roxin. E consiste em exigir alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Isso pela ótica do grau de intensidade dessa ofensa, ou seja, pela extensão do dano. Essa irrelevância não pode ser confundida com “importância” do bem jurídico, tampouco com infrações penais de menor potencial ofensivo, afinal, quando uma certa conduta tipificar uma infração de menor potencial ofensivo não quer dizer que possa configurar o princípio da insignificância.
Assim, deve-se ter em mente uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.
Alguns doutrinadores utilizam a denominação de princípio da bagatela. E, por falar em doutrina, vale observar que alguns de nossos doutrinadores, tais como Polastri e Araripe são resistentes quanto a sua aplicação.
O tema é reiteradamente discutido nos Tribunais Superiores e são diversos os posicionamentos, relacionado sa casos específicos. 
E por tal motivo, alerto: esse post se desdobrará em apontamentos futuros e pontuais, conforme o surgimento do tema nos informativos.
Mas, para o momento, posso destacar que o STJ entende que não se aplica tal princípio nos delitos de tráfico de drogas, tampouco em furto ocorrido dentro de penitenciária, ainda que seja um valor exíguo, em razão do alto grau de reprovação dessas condutas. 
Quanto ao STF, o tráfico de drogas também tem um tratamento severo e a Corte entende por não aplicar a insignificância, inclusive quando praticado por militar.
E esses são apenas alguns pontos, apenas para instigar a curiosidade!!
Trataremos de mais princípio da insignificância, ao longo desse ano. Aguardem as próximas cenas! rs

Fico por aqui e até a próxima!

Fernanda Cockell

Fonte de Pesquisa:
Cezar Roberto Bitencourt – Tratado de Direito Penal, Vol. 1 – Ed. Saraiva
Informativos STF e STF
Informativos do Habib (link ao lado)


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