14 de março de 2011

Crime de Furto: consumação

Olá caros leitores,

Depois de uma semana de pura folia, na qual descansamos dos textos jurídicos, estamos de volta. O nosso tema em foco é o Furto, crime contra o patrimônio disposto no art. 155 CP, no que tange ao instituto da consumação. 

Introduzindo o tema, podemos conceituar o Furto como sendo a subtração, de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Assim sendo, tutela-se o patrimônio, considerando delituosa a conduta do agente que tira de outrem, bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo. Por isso devemos esclarecer que a res nullius (coisa sem dono), a res derelicta (coisa abandonada) e a res deperdita (coisa perdida) não podem ser objeto do crime em questão. No último caso, se a coisa perdida for apoderada por terceiro, podemos ter o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, p. ú., II CP.

Após um breve intróito, a pergunta é a seguinte: Quando se consuma o crime de furto? Parece um questionamento simples, mas tem “pegado” muita gente em prova, pois todos nós sabemos que no Direito, tudo é passível de discussão, é realmente fascinante estudá-lo, sempre há uma saída. Uma tese bem defendida, pode tornar-se uma verdade quase que absoluta. Deixemos minha paixão de lado e vamos ao que interessa: A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. Alguns devem estar se questionando: E isso não é simples mesmo? Queridos leitores, há uma discussão tremenda sobre o tema, tanto é assim, que a 5ª Turma e a 6ª Turma do STJ, não conseguem chegar a um denominador comum. Eu lhes pergunto: Basta a simples inversão da posse? Para a 5ª Turma do STJ, basta. Para consumar-se o crime de Furto, basta que o bem seja retirado do domínio de seu titular e transferido para o autor ou terceiro. Não se exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranqüila e desvigiada do bem. Porém, em sentido contrário, para a 6ª Turma do STJ, não basta. Exige-se que haja, também a posse mansa e pacífica da res para a consumação do furto, ainda que por curto período de tempo. Para essa corrente de pensamento, além da subtração, haveria a necessidade de que o agente retivesse a coisa fora do alcance e vigilância do possuidor, ainda que por alguns instantes. E aí quem está com a razão? A 5ª ou a 6ª Turma do STJ?
Caríssimos, essa discussão vai longe, deixo com vocês o tema para reflexão. Porém vai uma dica, nas provas discursivas que trate do tema, coloque a controvérsia, mostrando a divergência em pauta.

Ressalto, também, que a prisão em flagrante não é incompatível com a consumação do crime de furto. Assim, se o agente conseguir apoderar-se da res, mas é encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração, a prisão em flagrante não terão condão de interferir na consumação do crime.
Fico por aqui, desejo a todos uma ótima semana, com mais um Bula Jurídica, o Direito na Dose Certa.

Fernanda Feitosa

Fonte de consulta: Fernando Capez - Curso de Direito Penal – Parte Especial, Vol. 2, Editora Saraiva.

2 comentários:

  1. meninas fiquem de olho, ontem foram aprovadas 150 vagas para a magistratura do tjrj pelo nosso novo presidente do tj.
    muitos estudos e boa sorte.

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  2. obrigada anônimo, mesmo!

    só uma dica: vc pode colocar o seu nome, basta escolher a opção, comentar como: Nome / URL, colocar seu nome e clicar " ok" !

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