7 de fevereiro de 2011

Processo Civil - uma pergunta

Olá amigos,
Depois de uma overdose de Direito Administrativo, vamos nos debruçar sobre o Direito Processual Civil, matéria de suma importância para todos nós apreciadores do estudo jurídico.
Hoje resolvi trazer para o nosso comentário um método que se pauta em uma questão de concurso, um pouco diferente de um texto “seco”. Procurando na minha humilde biblioteca, mas pela qual tenho imenso apreço, encontrei o Caderno de Exercícios do Curso Didático de Direito Processual Civil, do Desembargador Elpídio Donizetti, e pensei: “Porque não levar aos meus caros leitores uma das perguntas selecionadas pelo autor e sua resposta?”. Então vamos lá!
Dentre tantas alternativas, escolhi uma questão discursiva do Ministério Público de Minas Gerais: O QUE É AÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA? QUAIS SÃO OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS?
Quando o Estado tirou dos particulares o poder de resolver pelas próprias mãos os conflitos surgidos entre os mesmos, criou para si o poder de prestar tal tutela, passou daí por diante a ser o detentor do poder-dever de prestar a tutela jurisdicional. Assim sendo, surgiu para o indivíduo um direito público subjetivo de acionar o Estado-juiz, ou seja, acionar a jurisdição, solicitando que o Estado se manifeste a respeito do conflito a fim de solucioná-lo.
Daí podermos concluir com a doutrina majoritária que a AÇÃO, seria o direito a um pronunciamento do Estado que solucione o litígio, fazendo com que desapareça a insegurança que surge quando estamos diante de um conflito de interesses, não importando qual seria a solução a ser dada, se a favor do autor ou contrária a sua pretensão.
No que tange a JURISDIÇÃO, esta é uma função estatal, que tem por finalidade compor litígios. Todos aqueles investidos de jurisdição têm o poder de solucionar conflitos, aplicando a lei ao caso concreto. A jurisdição é una e indivisível, sendo distribuída tal função estatal entre vários órgãos, por questão meramente organizacional, surge então, para nós o conceito de COMPETÊNCIA, que diz respeito à limitação da atuação de cada órgão jurisdicional, foro, vara, tribunal. A competência é um pressuposto processual, verificando-se que um juízo é incompetente, a relação processual que ali se desenrola conterá um vício, e restará eivada de nulidade.
E por fim, ao se falar em PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, é de se destacar que estes se subdividem em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade. Com relação ao primeiro, se não estiverem presentes no processo este será inexistente. Constituem pressupostos processuais de existência, a capacidade de ser parte, a existência de órgão investido de jurisdição e a demanda. Com relação ao segundo, se não estiverem presentes no processo este não será válido. Constituem pressupostos processuais de validade subjetivos, a capacidade processual, a capacidade postulatória, a competência e a imparcialidade; quanto os pressupostos processuais de validade objetivo, podemos citar: o respeito ao formalismo processual, a inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem.
Amigos espero ter sido útil e colaborado com o estudo de vocês. Uma boa semana para todos, e estaremos de volta na próxima segunda-feira com mais uma “dose certa” do Direito. 

Fernanda F.

Fonte de Consulta: Curso Didático de Direito Processual Civil,
13ª Edição, Ed. Lúmen Júris – Elpídio Donizette

4 comentários:

  1. Como de costume: objetiva, clara e muito técnica.
    Você supera a cada 2a feira!!! bjs

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  2. olá fernanada parabéns pelo blog! muito educativo e jurídico.

    Parabéns do seu amigo Paulo !

    PS: caso não se lembre ex aluno Femperj e hj Emerj

    abraços

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  3. Olá Paulo!

    Claro que lembro de vc (e Fernanda Feitosa também!).

    Fico contente com a sua visita, venha mais vezes e comente sempre! Como está na emerj?

    Bjs e obrigada!

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