31 de janeiro de 2011

Desapropriação Urbanística Sancionatória

Olá amigos,

Estamos de volta com a última parte do nosso estudo sobre DESAPROPRIAÇÃO, depois do tratamento dado por Fernanda Cockell, com toda lucidez que lhe é peculiar, à Desapropriação Rural, inclusive, nos brindando com uma jurisprudência recentíssima do STF, encerro o tema tratando de uma modalidade de Desapropriação sancionatória, esposada na L. 10.257/01 (Estatuto da cidade), que é a Desapropriação Urbanística Sancionatória, disposta no artigo 8º do Estatuto da Cidade, sob a denominação de “Da desapropriação com pagamento em títulos”, que regulamenta o art. 182, prágrafo 4º, III CR.
A desapropriação urbanística sancionatória, com previsão no art. 182, parágrafo 4º, inciso III CR, tem por objetivo adequar o solo urbano ao plano diretor e compatibilizar o imóvel com a função social, sendo assim, um instrumento de política urbana.
Ocorre quando, o particular que não adequando seu imóvel a política urbana Municipal, e recalcitrando nessa desobediência, sofre como “ultima ratio” a desapropriação de seu imóvel. E o caro leitor estaria se perguntando: ultima ratio, isso não é lá do Direito Penal? Sim, mas peço “emprestado” o termo, só um pouquinho, se me permitirem, é claro! Pensem comigo, o Município (único Ente Federado competente) só desapropria se o particular resistir ao cumprimento das obrigações urbanísticas que lhe foram impostas. Observem que o art. 8º da Lei 10.257/01 dispõe dessas sanções da seguinte forma: aplicar-se-á em 1º lugar, a obrigação de parcelar, de edificar ou utilizar o solo urbano, esta não sendo eficaz; passa-se, em 2º lugar, à aplicação do IPTU progressivo no tempo; e aí sim, sendo este ineficaz, surge para o Município a possibilidade de desapropriar. Entenderam? Só em “ultima ratio” o Município desapropria, ou seja, quando não se tem mais instrumentos para forçar o próprio proprietário a adequar o seu imóvel ao plano diretor, o Município intervém, desapropriando. A norma referida acima exige que as sanções sejam impostas nessa sequência, não podendo o Ente Federado, ir direto para a desapropriação.
O Decreto Expropriatório não se faz necessário, segundo o mestre, José dos Santos Carvalho Filho, em que pese opinião em contrário.
A modalidade que ora tratamos é indenizada com títulos da dívida pública, emitidos com a aprovação do Senado Federal, e serão resgatáveis em até dez anos. Porém, observe-se que, as benfeitorias que forem indenizáveis, o serão em dinheiro.
Não adianta o proprietário do imóvel, após o início do processo de desapropriação começar a cumprir as obrigações que lhe foram impostas. A ação de desapropriação uma vez imposta, não poderá ser paralisada, assim não produz nenhum efeito o proprietário começar a cumprir obrigação após o ajuizamento da ação.
Após a concretização da desapropriação o Município pode, ele mesmo adequar o imóvel, tanto quanto pode passar essa tarefa a terceiro, através da alienação ou da concessão, restando ao adquirente e ao concessionário cumprir com as obrigações de adequação desse imóvel a política urbana.
E por fim, é de observar-se que cabe retrocessão na desapropriação urbanística.
Amigos, sem a pretensão de esgotar o tema, como já afirmei anteriormente, tentei ser o mais objetiva possível, espero que tenha contribuído de alguma forma, com o estudo de vocês. Até a próxima semana, com mais uma, “dose do direito”, no nosso Bula Jurídica.

Fernanda F.

Um comentário:

  1. Eu fui citada? rsrsrs

    Ficou excelente!
    É bom que a gente escreve, lê, se autocomenta, mundo paralelo total das Fernandas.

    Já disse, nem sei mais se falo com você, comigo mesma ou tudo ao mesmo tempo! rsrs

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