26 de janeiro de 2011

Desapropriação Rural

Olá Amigos!

Empolgada com o convite da Fernanda Feitosa, vou dar continuidade ao mergulho no tema Desapropriação. Sim! Essa será uma grande semana, hein?
Como ela bem destacou, não é possível tratar do tema exaustivamente, contudo pretendo ao menos despertar o interesse de vocês em aprofundá-lo, que tal? Vamos?
Após a introdução do tema (você ainda não leu? clica aqui!), posso partir do seguinte ponto: a desapropriação rural é uma das hipóteses de desapropriação e tem seu fundamento no artigo 184 CR, bem como na LC 76/93 e na Lei 8629/93.
O normal, é que esse tipo de desapropriação se enquadre na modalidade de desapropriação por interesse social, pois o objetivo é a reforma agrária, ou seja, um fim compatível com a política agrícola e fundiária. 
Esse objetivo explica o fato da União ser o único ente federado competente para promovê-la, haja vista que a matéria rural abrange todo o território nacional e ostenta interesse de caráter nacional. Vale destacar, nesse momento, um dos reflexos do princípio da predominância do interesse.
Aquele imóvel rural que não atende a função social poderá ser objeto de desapropriação. E como verificar essa função social? O mestre José dos Santos Carvalho Filho destaca que a função social traduz um conceito aberto e, por isso, a Constituição Federal consignou alguns parâmetros. No caso do imóvel rural, verificamos nos artigos 186, incisos I a IV, mas também temos parâmetros no artigo 9o da Lei 8629/93. 
É importante mencionar, ainda, dois pontos: 1) a propriedade rural no que toca a sua produtividade tem presunção iuris et de iure, ou seja, presume-se presente a função social, e por isso, o imóvel deve passar por uma vistoria de órgão competente, a fim de analisar a situação fática (nesse caso o INCRA) e 2) existem determinados bens que são insuscetíveis de desapropriação rural para fins de reforma agrária: a pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva (afinal, ela cumpre a função social!).
E se você chegou ileso e contente até aqui, merece saber: recentemente a desapropriação rural foi tema abordado nas transcrições de dois informativos recentes do STF: Informativo 608 e 609. É recomendável a leitura e já assinalo o que se destaca: no primeiro, o decreto expropriatório foi invalidado, por ausência de notificação prévia acerca da vistoria do INCRA. Para o STF, é um procedimento inafastável a notificação prévia e efetiva do proprietário, para sua oportunidade real de acompanhamento da vistoria de seu imóvel . E no segundo, o mandado de segurança foi denegado pelo Supremo, eis que a parte não comprovou de plano, a produtividade de seu imóvel, portanto, restou clara a iliquidez de seu direito.
Como disse, esse é um imediato apontamento do teor desses julgados, insisto que é interessante um olhar detalhado sobre ambos. Portanto, já passaram no site do STF hoje? (a esquerda tem um link, é só clicar e aproveitar a viagem!).
Termino aqui essa singela exposição do tema, na torcida que vocês apreciem e verifiquem com mais rigor na nossa vasta doutrina de direito administrativo.
Um forte abraço e até breve!

Fernanda Cockell
Fonte doutrinária citada: Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 21a Edição, Editora Lumen Juris.
Informativos 608 e 609 STF.


2 comentários:

  1. Adorei,
    o texto está objetivo e claro.
    Essa sociedade vai longe!

    Fernanda Feitosa

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  2. Fernanda F.,

    Vai sim, ao infinito e além!!! rsrsrs

    Bjs

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