28 de fevereiro de 2011

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

Olá caríssimos leitores,

Como estão os preparativos para folia?
Hoje vamos tratar de um tema de Direito Processual Penal: o Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal Pública.
Como é de costume vamos ao nosso intróito. É de conhecimento de todos, que o sistema acusatório foi adotado pelo Direito Processual Penal Pátrio, não vamos entrar na discussão se seria puro ou não, isso é assunto para depois. Tal sistema é caracterizado pela separação entre as funções de acusar e julgar: o juiz – julga, a acusação – acusa e a defesa – defende, simples assim. E em nosso ordenamento jurídico, na forma do art. 129 I, CR, o órgão acusatório, que é o Ministério Público, tem a titularidade exclusiva de promover a Ação Penal Pública, salvo na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, outro tema para ser discutido mais para frente. E vocês estão se perguntando: E onde aplicamos o princípio da indisponibilidade?
Ocorre que, uma vez proposta a Ação Penal Pública, não se permite ao Ministério Público desistir do processo que apura o delito, pois o direito de punir pertence ao Estado-juiz, não podendo o Ministério Público dispor do que não lhe pertence.
Este princípio encontra-se previsto expressamente no art. 42 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. E ainda é de destacar-se que, o princípio da indisponibilidade, alcança o Ministério Público em fase recursal, como dispõe o art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. Isto é, se o Ministério Público propôs Ação Penal Pública ou interpôs Recurso, não pode parar no “meio do caminho”. Ficou claro? Porém, quanto a Ação Penal Pública, temos que ressaltar que o Parquet, pode mudar de opinião, e pedir a absolvição do acusado. Lembrem-se sempre, que o Ministério Público, é fiscal da lei, e seu objetivo é buscar a aplicação da mesma de forma correta ao caso concreto.
Porém, à luz do disposto na Lei 9.099/95, o princípio da indisponibilidade merece um tratamento menos rigoroso, o referido princípio sofreu uma mitigação ou, se preferirem, sofreu uma exceção.
Ocorre que, o art. 98, I CR, regulamentado pela Lei 9.099/95, ao estabelecer a possibilidade da transação e conciliação em relação aos delitos de pequeno potencial ofensivo, trouxe uma exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, ou seja, o Ministério Público, diante desses delitos, não havendo conciliação entre o autor do fato e a vítima, deverá fazer a proposta de transação penal. Assim, se esta for aceita pelo acusado o Ministério Público desistirá de continuar com o processo intentado, pois, o objetivo primordial da Lei 9.099/95, é tentar ao máximo o acordo entre a vítima e o autor dos fatos, no sentido de obter a reparação dos danos sofridos pela vítima e de evitar a privação de liberdade do infrator.
Assim, espero ter contribuído com estudo de todos, com mais um Bula Jurídica para vocês, o Direito na Dose Certa!

Beijos e boa semana para todos. Até semana que vem.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Direito Processual Penal, Paulo Rangel, 17ª Edição, Lumen Juris Editora; Manual de Processo Penal, Marcellus Polastri, 5ª Edição, Lumen Júris Editora.

13 comentários:

  1. Como sempre, um texto objetivo e rico em informação!!! adorei!

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  2. ah, eu não poderia deixar passar em branco: esse post foi o campeão de leituras até agora! E viva o Penal (tudo bem, estou colocando o Processo Penal no mesmo bolo, que me perdoem os processualistas...rsrsrs).

    bjs

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  3. goetei muito,preciso de um ex.

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  4. Adorei... Claro, e preciso. Parabéns. Um abraço,

    Lívia Pinheiro

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  5. obrigado pela ajuda, clariou minha mente

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  6. parabnes o texto e bom

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  7. ACERTEI UMA QUESTÃO DA PROVA DO TRF 5 BASEADO NESSSE SEU TEXTO. OBRIGADO.

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  8. Obrigada a todos!

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  9. Execelente! claro e objetivo, discorre de forma claro, sem ' enrolacao' }Parabenss!

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  10. Adalberto da silva santos 03/08/2013
    foi ótimo!

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  11. Muito bom ! Texto enxuto e claro ! Obrigada pela contribuição !

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