24 de janeiro de 2011

Desapropriação - breves apontamentos

Caros amigos, queria convidá-los para um mergulho no Direito Administrativo, sem a pretensão de esgotar o tema, pretendo fornecer uma visão objetiva de um instituto que é muito visto na prática e pouco conhecido na teoria. Estou falando da Intervenção do Estado na Propriedade, em sua modalidade supressiva, a desapropriação. No nosso dia-a-dia, acompanhando os noticiários televisivos, a expressão “desapropriação” sempre vem à tona. Agora mesmo, nesses episódios tenebrosos que assolaram e continuam assolando a Região Serrana do Rio de Janeiro, ouvi, dia desses, em um telejornal, que áreas serão desapropriadas para construção de casas populares, com o intuito de atender a população que foi desalojada de suas moradias pelas fortes chuvas que atingiram aquela Região.
Para iniciarmos nosso estudo é preciso sabermos: que o direito de propriedade é garantido constitucionalmente, art. 5º XXII CR, porém a Intervenção do Estado na Propriedade também o é. Confuso? Como pode o direito de propriedade ser direito fundamental e a intervenção nesta mesma propriedade também ter permissão constitucional? Não se afobe. A solução não é difícil, devemos observar que o direito de propriedade não é absoluto. O direito de propriedade protegido é aquele que atende a função social. Raciocinando juntos, verificamos que se a propriedade atende a sua função social, ela é suscetível de tutela, e se não atende deve o Estado intervir para adequá-la a essa qualificação. Com essa interpretação os dois mandamentos constitucionais se harmonizam. Assim, seguindo a orientação do mestre José dos Santos Carvalho Filho, a Intervenção do Estado na Propriedade é “qualquer atividade estatal, que amparada em lei, tenha por fim ajustá-la (a propriedade) aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada”.(Manual de Direito Administrativo 21ª Edição).
De posse desse conhecimento, podemos dar um passo à frente. Encontramos duas formas de intervenção: a restritiva (ocorre quando o Estado impõe restrições ao uso da propriedade, sem retirá-la de seu dono) e a supressiva (ocorre quando o Estado transfere coercitivamente, a propriedade de terceiro para si, em virtude do interesse público).
Depois desse intróito, chegamos, finalmente, ao instituto da DESAPROPRIAÇÃO. Podemos conceituá-la, como sendo o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por motivo de utilidade pública ou de interesse social. Assim, encontramos quatro espécies de desapropriação: desapropriação ordinária, desapropriação urbanística sancionatória, desapropriação rural e desapropriação confiscatória. Para início do procedimento de desapropriação é necessário que o ente competente faça a declaração expropriatória, que nada mais é que a manifestação emitida pelas pessoas federativas expressando a vontade de desapropriar, esta, por sua vez, se formaliza através de um DECRETO do Chefe do Executivo, de regra, e é denominado de DECRETO EXPROPRIATÓRIO. Essa formalização se dá por força do princípio da publicidade que abarca as manifestações da Administração pública.
Como esse tema é muito extenso, vou ficando por aqui, na próxima semana voltaremos com mais desapropriação para vocês...abraços e até lá.
Fernanda Feitosa

6 comentários:

  1. Excelente introdução!!

    Vou inaugurar os comentários para estimular, não é? rs

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  2. Estão um arraso, muito comprometidas, bjs.
    Adriana

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  3. Adriana,
    Obrigada!
    Está convidada a debater conosco!

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  4. Francisco

    Adorei o modo como vc escreveu o texto acima, bem didático e suscinto. Vc poderia reescrever o livro de direito administrativo do José dos Santos Carvalho Filho.
    Rs
    Ficou uma beleza.
    bj.

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  5. Francisco,
    Deixa o Carvalhinho ler isso, ele te arrasa na banca, hein? hihihi

    Já pensou? Seria uma honra o mestre Carvalho lendo o blog!!!

    Bjs e obrigada!

    ps.: para colocar seu nome clica em nome/URL, pode colocar o email que ele não é publicado aqui.

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  6. Ana Paula Gonzalez

    Parabéns pela iniciativa, adorei os textos. São curtos e elucidativos...
    Boa Sorte

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