6 de abril de 2011

Novidade: Lei 12.398 de 28 de março de 2011

Olá Caros Colegas!

Primeiro, devo desculpas a todos, infelizmente os dias têm sido curtos para tantos afazeres, será que tem como inventar um dia com 30 horas, como o Itaú? 
Hoje, trago uma novidade: a Lei 12.398 de 28 de março de 2011, que acaba de sair do forno. 

Essa lei traz importantes alterações:  no atual Código Civil e, também no de Processo Civil.

A priori, estendeu o direito de visitação aos avós, bem como o direito a guarda e educação das crianças e adolescentes, desde que preservados os seus interesses. Podemos em uma análise bem inicial, vislumbrar a presença do princípio do melhor interesse da criança.

Devemos ficar atentos para as discussões decorrentes dessas recentes alterações. Acredito, que seja um desdobramento do que ocorreu no caso do menino Sean, uma situação que a época, mobilizou o país e chegou a repercutir em sua relação internacional com os EUA. 

Vamos a letra da lei:
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Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 888.  ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................. 
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
.................................................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
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DILMA ROUSSEFFLuiz Paulo Teles Ferreira BarretoMaria do Rosário Nunes

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Marquem seus códigos e abram os olhos para os futuros julgados dos nossos Tribunais Superiores.

Essa semana, ainda passarei por aqui em mais um post, para compensar minha ausência na semana passada, então, até lá!
Abraços,

Fernanda Cockell








28 de março de 2011

AUSÊNCIA

Olá caros leitores, 
 
Estamos de volta com nossos textos jurídicos objetivos como o corre-corre de nossas vidas nos impõe. Hoje pretendo tratar de um instituto que estudamos lá na Parte Geral do Direito Civil, conhecido como Ausência. Este instituto significa afastamento, que traz uma série de conseqüências jurídicas quando ocorre. Vamos a elas. No CC/1916 a AUSÊNCIA era tratada no livro do “Direito de Família”, sendo deslocada para a Parte Geral do NCC. Ausente é aquela pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador que lhe administre os bens. De princípio esse instituto protege o patrimônio do ausente, sem preocupar-se esteja este vivo ou morto, o importante é preservar os bens deixados para que eles não se deteriorem ou pereçam. Porém, se esse afastamento demorar e começarem a surgir reais possibilidades de que o ausente tenha falecido, a proteção legal dirigir-se-á aos herdeiros. Constatando-se o desaparecimento do indivíduo, não deixando representantes que cuide de seus bens e sem que dele se tenha notícia, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
A situação do ausente passa por três fases: na 1ª, subseqüente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico visa preservar os bens deixados por ele, para a hipótese de seu eventual retorno, é a denominada fase da curadoria do ausente, em que o curador cuida de seu patrimônio. Já na 2ª fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória. Porém, depois de um longo período de ausência, temos a 3ª fase, quando é autorizada a abertura da sucessão definitiva.
A curadoria do ausente fica restrita aos bens. Quando comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado, essa curadoria prolonga-se por um período de 1 ano, publicando-se edital de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer.
Porém, não reaparecendo nesse prazo, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Então, podemos concluir, que cessa a curadoria: pelo comparecimento do ausente, do seu procurador, ou de quem o represente; pela certeza da morte do ausente; ou pela sucessão provisória.
Com a abertura da sucessão provisória, há a partilha dos bens. Os mesmos serão entregues aos herdeiros, porém, em caráter provisório e condicional, ou seja, desde que prestem garantias da restituição deles, em razão da incerteza da morte do ausente. Se não o fizerem, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz. Cessará a sucessão provisória pelo comparecimento do ausente, porém converter-se-á em definitiva quando houver certeza de sua morte; ou dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; ou quando o ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorridos 5 anos das últimas notícias suas.
Poderão os interessados, dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Aqui o legislador passa a se preocupar com o interesse dos herdeiros. Mas a lei admite, ainda, a hipótese, mesmo que remota do retorno do ausente. E manda que, se este reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá os bens existentes e no estado em que se encontrarem. Após esse período de tempo, a posse dos bens se consolidará nas mãos de seus sucessores.
Desejo a todos uma ótima semana.
Espero ter contribuído para o estudo de vocês, com mais um Bula Jurídica, o direito na dose certa.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Direito Civil Brasileiro – Parte Geral – Vol. I, Carlos Roberto Gonçalves, 7ª Edição, Editora Saraiva.