Mostrando postagens com marcador direito processual penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito processual penal. Mostrar todas as postagens

28 de fevereiro de 2011

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

Olá caríssimos leitores,

Como estão os preparativos para folia?
Hoje vamos tratar de um tema de Direito Processual Penal: o Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal Pública.
Como é de costume vamos ao nosso intróito. É de conhecimento de todos, que o sistema acusatório foi adotado pelo Direito Processual Penal Pátrio, não vamos entrar na discussão se seria puro ou não, isso é assunto para depois. Tal sistema é caracterizado pela separação entre as funções de acusar e julgar: o juiz – julga, a acusação – acusa e a defesa – defende, simples assim. E em nosso ordenamento jurídico, na forma do art. 129 I, CR, o órgão acusatório, que é o Ministério Público, tem a titularidade exclusiva de promover a Ação Penal Pública, salvo na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, outro tema para ser discutido mais para frente. E vocês estão se perguntando: E onde aplicamos o princípio da indisponibilidade?
Ocorre que, uma vez proposta a Ação Penal Pública, não se permite ao Ministério Público desistir do processo que apura o delito, pois o direito de punir pertence ao Estado-juiz, não podendo o Ministério Público dispor do que não lhe pertence.
Este princípio encontra-se previsto expressamente no art. 42 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. E ainda é de destacar-se que, o princípio da indisponibilidade, alcança o Ministério Público em fase recursal, como dispõe o art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. Isto é, se o Ministério Público propôs Ação Penal Pública ou interpôs Recurso, não pode parar no “meio do caminho”. Ficou claro? Porém, quanto a Ação Penal Pública, temos que ressaltar que o Parquet, pode mudar de opinião, e pedir a absolvição do acusado. Lembrem-se sempre, que o Ministério Público, é fiscal da lei, e seu objetivo é buscar a aplicação da mesma de forma correta ao caso concreto.
Porém, à luz do disposto na Lei 9.099/95, o princípio da indisponibilidade merece um tratamento menos rigoroso, o referido princípio sofreu uma mitigação ou, se preferirem, sofreu uma exceção.
Ocorre que, o art. 98, I CR, regulamentado pela Lei 9.099/95, ao estabelecer a possibilidade da transação e conciliação em relação aos delitos de pequeno potencial ofensivo, trouxe uma exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, ou seja, o Ministério Público, diante desses delitos, não havendo conciliação entre o autor do fato e a vítima, deverá fazer a proposta de transação penal. Assim, se esta for aceita pelo acusado o Ministério Público desistirá de continuar com o processo intentado, pois, o objetivo primordial da Lei 9.099/95, é tentar ao máximo o acordo entre a vítima e o autor dos fatos, no sentido de obter a reparação dos danos sofridos pela vítima e de evitar a privação de liberdade do infrator.
Assim, espero ter contribuído com estudo de todos, com mais um Bula Jurídica para vocês, o Direito na Dose Certa!

Beijos e boa semana para todos. Até semana que vem.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Direito Processual Penal, Paulo Rangel, 17ª Edição, Lumen Juris Editora; Manual de Processo Penal, Marcellus Polastri, 5ª Edição, Lumen Júris Editora.