9 de fevereiro de 2011

O Fornecedor Equiparado

Olá amigos!

Para o dia de hoje reservei uma dose de CDC, animados?

É certo que a Lei 8078/90 contemplou em seus artigos 2o., parágrafo único, 17 e 29 o consumidor equiparado, figura que merece sua análise em momento oportuno. Mas e quanto ao fornecedor, existe equiparação?

O artigo 3o do CDC considera como fornecedor todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviço. Ou seja, o legislador pensou abranger genericamente todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. Podemos visualizar que no parágrafo único do artigo 7o está especificada a solidariedade entre eles. Mas, é bom lembrar que o próprio Código excepciona alguns casos, como o dos comerciantes em matéria de responsabilidade por defeitos de produtos (artigos 12 e 13), cuja responsabilidade será apenas subsidiária, independente de culpa.

Quanto a teoria do fornecedor por equiparação, convém destacar que foi criada por Leonardo Bessa, Promotor Público do DF, que atua na defesa do consumidor. O autor afirma que a atual vulnerabilidade do consumidor diante de tantos efeitos externos do contrato (tais como a função social e a boa-fé objetiva) levou a uma espécie de ampliação do campo de aplicação do CDC, através de um alargamento da visão do artigo 3o.

Seria fornecedor por equiparação aquele terceiro que na relação de consumo serviu como intermediário ou ajudante para a realização da relação principal, mas que atua frente a um consumidor como se fosse o fornecedor. Em outras palavras: ele não é o fornecedor do contrato principal, mas como intermediário é o “dono” da relação conexa e possui uma posição de poder na relação com o consumidor.

Sim, é apenas uma teoria, que poderia ser utilizada no futuro em favor do consumidor? Sem dúvidas. O próprio STJ vem aplicando o CDC em relações acessórias de consumo, quando a que deu causa (relação principal) também é relação de consumo.

Entretanto, ouso perguntar: o fornecedor equiparado poderia usar da nomeação a autoria em sua defesa? Cabe invocar a teoria da aparência? E quanto as disposições do Código Civil em relação ao mandatário/mandante?

Infelizmente não responderei aos questionamentos acima, eis que são meras elocubrações de uma mente jurídica esquizofrênica. Uma coisa é certa: o direito é puro movimento, ele está vivo e deve atender ao clamor de sua sociedade e as novas teorias têm essa função.

Finalmente, gostaria de saber a opinião de vocês (aguardo comentários), invoco todos a pensar comigo essas questões, quem vai entrar na viagem do mundo consumerista comigo?

Abraços,

Fernanda Cockell

Fonte de Pesquisa:
Lei 8078/90
Manual de Direito do Consumidor – Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa – 2a Edição – Editora RT.

PS.: Notei que algumas pessoas tiveram dificuldades em comentar. Por isso, passo a explicar: caso você tenha cadastro no blogger ou google basta escolher a opção "conta google", mas se não possui, não tem problema, basta escolher a opção "nome/URL", colocar seu nome no espaço indicado e deixar o URL em branco. Esse menu de opção está no link abaixo do quadro de comentários ("comentar como"), ok?

8 comentários:

  1. Amiga,
    o texto está ótimo, como sempre!
    Tema interessante e atual.

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  2. Obrigada Fe-F!!!
    Nós somos sinistras *que modesta*!!! rsrsrs

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  3. oi Fês muito legal, bjs. Quanto as suas "viagens" o próprio CDC responde, quando ele institui a solidariedade na responsabilidade do fornecedor e do comerciante ele também abrange todos nessa cadeia, pelo principio da hipossuficiência estrutural na qual o consumidor se encontra ele é agraciado com prerrogativas processuais tais como a faculdade de escoler quem estará no polo passivo impedindo que o mais forte na relação use sua força com artimanhas processuais como a denunciação à lide e/ou o chamamento excluindo assim essas defesas processuais na ações consumerista sendo sempre lhe reservado o direito de regresso sendo o caso.
    maiores comentário ficam para os próximos capítulos.
    kkkkkk
    Adriana

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  4. Para o proximo vamos de encontro com os contratos bancários e os princípios da relação de consumo.

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  5. Olá Adri, você por aqui! rs

    Sim, concordo com o que vc escreveu, mas seguindo as sua linha da raciocínio, o consumidor optando em colocar esse tal terceiro, que na verdade é um intermediário, mas sobre ele racai o manto de fornecedor equiparado, por força da interpretação extensiva do art. 3o. CDC, esse tal terceiro poderia nomear a autoria o "verdadeiro fornecedor"? fico pensando nisso...e esse fornecedor, teria interesse jurídico para integrar o pólo passivo como assistente?

    Vamos acompanhando os julgados...o problema é esse, ficar viajando entre o CDC e o CPC...rsrsrs

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  6. qual encontro? o tema aqui? não entendi...rsrs

    bjs

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  7. Prezada Fernanda,

    A questão é mais simples do que aparenta.

    Basta inverter-se o lado da moeda.

    Se por um lado não podemos chamar ao feito determinado ente por não existir correlação deste com o consumidor, podemos chamá-lo, em defesa dos direitos do consumidor, em razão dos vínculos deste com o fornecedor original, logo por equiparação ao terceiro. Explico:

    Veja essa situação, A empresa Alfa emite duplicata fria, e a desconta no banco Beta, que por não receber o pagamento do consumidor pela mesma protesta seu nome.

    O consumidor não pode em tese pressionar o banco a responsabilizar-se pelo apontamento, uma vez que agindo por endosso-mandato.

    Contudo, por equiparação deste como consumidor ele pode atacar Alfa e Beta.

    Se por um lado a relação era de consumo entre Alfa e Beta, o consumidor, por haver intervido nesta torna-se consumidor equiparado de ambas. Ou seja, ambas são responsáveis pelos danos ao consumidor.

    O raciocínio é esse, basta esticá-lo que você terá a tese pronta na mão.

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  8. Excelente artigo! Parabéns! Apenas fiquei com uma dúvida com relação a intervenção do terceiro. Acredito que seria mais adequado o CHAMAMENTO AO PROCESSO, e não à nomeação à autoria. Isto porque, na nomeação, caso aceita, haverá substituição processual no pólo passivo da demanda, e, como se sabe, a responsabilidade no direito do consumidor é objetiva e solidária. Assim, acredito que seria cabível o chamamento ao processo.

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